Bandeira Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 109, DE 24/03/1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PASSA SETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 6º A Bandeira Municipal de Passa Sete criada através de Concurso instituído pela Lei Municipal nº 031/97, de 18 de março de 1997 é de autoria de Leo Mainardi e assim se descreve: possui três cores: azul, amarelo e verde, com cortes verticais, dividida em três partes, cada uma com sete módulos no horizontal por quatorze módulos no vertical. Assentado ao centro da cor amarela o Brasão de Armas do Município, em suas cores originais, ocupando até um terço da altura de quatorze módulos.
§ 1º As bandeiras serão confeccionadas para uso externo em tamanho de dois panos e para uso interno de dois panos e meio, ou seja, respectivamente, noventa centímetros por um metro e vinte e nove centímetros e de um metro e doze centímetros por um metro e sessenta e quatro centímetros.
§ 2º Para se obter outros tamanhos de bandeiras, deverá ser usada a seguinte fórmula: cada pano será de quarenta e cinco centímetros divididos por quatorze módulos no vertical e multiplicados por vinte módulos no horizontal.
§ 3º O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido no art. 20 desta Lei, relativamente ao Brasão de Armas.

Art. 7º A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer tamanho, ou reproduzida em flâmulas e bandeirolas, desde que observada, rigorosamente, a proporcionalidade e as cores originais.

Art. 8º No Gabinete do Prefeito Municipal será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais que forem mandadas confeccionar pelo Município ou por terceiros, registrando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como tudo e qualquer ato relacionado às mesmas.

Art. 9º As Bandeiras Municipais velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.
Parágrafo único. Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato histórico de relevante significado para o Município, bem como a primeira Bandeira Municipal inaugurada.

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, normalmente das oito às dezoito horas, sendo permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Bandeira Nacional ao centro, ladeada pela Bandeira Municipal à esquerda e pela Bandeira Estadual à direita, colocando-se a Bandeira Nacional em plano superior às demais.
§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja no sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
§ 3º Em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no §1º, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11. Hasteia-se a Bandeira Municipal:
I – Diariamente, na fachada ou parte fronteira dos edifícios-sede da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vereadores.
II – Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais.
III – É facultado o hasteamento da Bandeira Municipal, observado o art. 4º desta Lei, por associações, repartições públicas e por particulares em geral, como expressão de sentimento patriótico e nas hipóteses do inciso anterior.

Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arriamento.
§ 1º Conduzida em marcha ou cotejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ 2º A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal, exceto nos feriados festivos.

Art. 13. Quando distendida sobre o ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralhado lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita, sendo recolhida por ocasião do sepultamento.

Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bendeira e cinco guardas, seguindo à testa da coluna quando isolada e precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também participarem do desfile.

Art. 15. Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira do Estado.

Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal como resposteiro, roupagem, pano de mesa, cobertura de placas ou retratos.

Art. 17. É também proibido o hasteamento e qualquer forma de uso da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes.

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