Renuncias Fiscais

        Conforme art. 14, § 1° da Lei 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal a renúncia fiscal compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

As espécies de renúncias que podem ser concedidas nos tributos municipais estão discriminadas no Código Tributário Municipal para cada tributo. 

O montante de tributos a ser renunciado é projetado anualmente por ocasião do Processo de Planejamento no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita com base nas medidas previstas no “caput” do artigo 14 da LRF.
 
As renúncias de receita concedidas mensalmente são contabilizadas e podem ser identificadas por tipo de tributo/contribuição, espécie da renúncia e justificativa da base legal no final desta página.